A partir de 31 de dezembro de 2023, a Lei n. 14.133/2021 tornou-se a Lei Geral de Licitações Públicas e Contratos Administrativos, substituindo as antigas Leis n. 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011. Diante desse novo cenário normativo, os Municípios que ainda não promoveram a correta implantação da nova legislação podem enfrentar sérios riscos jurídicos e administrativos.
A necessidade de regulamentação da Nova Lei de Licitações
A Lei n. 14.133/2021 trouxe inovações significativas para os processos licitatórios e contratações públicas, demandando a edição de diversos regulamentos obrigatórios, tais como normas para planejamento das contratações, gestão de riscos, fiscalização contratual, critérios de julgamento e controle interno. Municípios que ainda não adotaram essas regulamentações correm o risco de nulidade em suas licitações, responsabilização de gestores públicos com aplicações de sanções, multa e ressarcimento ao erário, inelegibilidade, e até mesmo suspensão de repasses de verbas.
Carência de servidores capacitados e a transição governamental
Outro grande desafio enfrentado pelos Municípios é a ausência de servidores capacitados para aplicar a Nova Lei de Licitações. Muitos entes municipais ainda operam com práticas antigas, o que pode comprometer a eficiência das contratações e resultar em prejuízos ao erário. A necessidade de capacitação dos agentes públicos é ainda mais urgente em cenários de transição governamental, nos quais a nova administração herda processos licitatórios desatualizados e precisa agir rapidamente para evitar falhas e irregularidades.
A contratação de consultoria especializada por inexigibilidade de licitação
Diante dessa realidade, a Lei n. 14.133/2021 prevê expressamente a possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria para implantação da Nova Lei, bem como para capacitação dos servidores públicos. O art. 74, inciso III, alíneas ‘b’, ‘c’, ‘e’ e ‘f’ da referida Lei estabelecem a possibilidade de contratação sem a necessidade de procedimento licitatório quando houver inviabilidade de competição, especialmente nos casos de assessoria técnica, treinamentos e emissão de pareceres jurídicos.
Decisões do TCU e STF reforçam a legalidade da contratação direta
Ainda quando do regramento da antiga Lei Geral de Licitações (8.666/1993) o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu reiteradas vezes que despesas correspondentes a capacitação de agente públicos não exige licitação, conforme Decisão n. 439/98 – Plenário – Ata 27/98:
“[…] Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a contratação direta de advogados pela Administração Pública é constitucional quando preenchidos os requisitos legais. No julgamento do Recurso Extraordinário 610.523/SP, o STF afirmou que a inexigibilidade de licitação é válida para a contratação de serviços jurídicos especializados, desde que haja notória especialização e singularidade do objeto.
Riscos da omissão e recomendações aos gestores públicos
A ausência de regulamentação e capacitação pode expor a Administração Pública a diversas penalidades, incluindo rejeição de contas, inelegibilidade de gestores, necessidade de ressarcimento ao erário e multas aplicadas pelos Tribunais de Contas. Diante disso, recomenda-se que os Municípios adotem imediatamente as seguintes medidas:
- Regulamentação completa da Nova Lei de Licitações por meio de decretos, portarias e instruções normativas;
- Elaboração de modelos padronizados de editais, contratos e regulamentos;
- Capacitação dos servidores públicos responsáveis pelos procedimentos licitatórios;
- Contratação de assessoria especializada para garantir a correta implantação da nova legislação, para suprir a deficiência técnica, quando identificada.
A adequação à Lei n. 14.133/2021 não é apenas uma obrigação legal, mas uma medida essencial para garantir contratações eficientes, transparentes e seguras para os entes municipais.
Este artigo não substitui a consulta a um profissional especializado, para mais informações e orientações é fundamental consultar um profissional de confiança, ou entre em contato com nosso escritório.
Dra. Juliana Coppi – OAB/SC 36.539 e OAB/SP 451.310
Advogada especialista em Direito Empresarial e dos Negócios, expert em Licitações e Contratos Administrativos