A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) reformula os procedimentos licitatórios no Brasil visando coibir práticas ilícitas nesse contexto, estabelecendo novas condutas como crime, assim como também aumenta as penas para os crimes que já eram previstos anteriormente.

Vigência

A Lei nº 14.133/2021 teve vigência imediata a partir de 01/04/2021, entretanto, somente a partir de janeiro de 2024 a sua aplicação tornou-se obrigatória pelos órgãos públicos.

Porém, houve uma exceção à regra, pois no que diz respeito ao artigo 178 da Lei nº 14.133/2021 que prevê os crimes licitatórios, este passou a vigorar obrigatoriamente a partir de 01/04/2021 e ainda, passou a introduzir novos tipos penais que receberam denominações específicas e foram incluídos no Código Penal.

Abrangência

A grande modificação que a Lei nº 14.133/2021 trouxe para os procedimentos licitatórios no Brasil é que os crimes, que foram incluídos ou que tiveram o aumento da pena no Código Penal, abrangem todos os tipos de processos licitatórios e contratações públicas do Brasil. Pois o Código Penal não se limita em prever crimes apenas para licitações e contrações advindas da Lei nº 14.133/2021, mas sim para todo o tipo de licitações e contratações públicas, também regidas por outras leis e regulamentos.

Crimes em licitações e contratos administrativos

O Título XI da Parte Especial do Código Penal foi acrescido com o Capítulo II-B, com os seguintes crimes licitatórios:

● Contratação direta ilegal (Art. 337-E do Código Penal)
● Frustração do caráter competitivo de licitação (Art. 337-F do Código Penal)
● Patrocínio de contratação indevida (Art. 337-G do Código Penal)
● Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Art. 337-H do Código Penal)
● Perturbação de processo licitatório (Art. 337-I do Código Penal)
● Violação de sigilo em licitação (Art. 337-J do Código Penal)
● Afastamento de licitante (Art. 337-K do Código Penal)
● Fraude em licitação ou contrato (Art. 337-L do Código Penal)
● Contratação inidônea (Art. 337-M do Código Penal)
● Impedimento indevido (Art. 337-N do Código Penal)
● Omissão grave de dado ou de informação por projetista (Art. 337-O do Código Penal)

Dentre os crimes agora tipificados, destaca-se a fraude em licitação ou contrato, prevista no artigo 337-L do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa, o crime pode ser caracterizado diante de situações abaixo:

“I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III – entrega de uma mercadoria por outra;
IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato.”

Merece importante destaque o Art. 337-P do Código Penal qual prevê que “a pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

Conheça a legislação

Com a inclusão desses crimes, buscou-se promover a transparência, a lisura e a eficiência nos processos licitatórios, reforçando a importância do cumprimento da legislação para garantir a correta aplicação dos recursos públicos.

Para os licitantes, é essencial conhecer e respeitar a legislação vigente, evitando práticas que possam configurar os crimes descritos acima. É recomendável buscar orientação jurídica especializada e estar atento aos requisitos e procedimentos estabelecidos em lei, garantindo assim a participação correta e ética nos processos licitatórios.

Este artigo não substitui a consulta a um advogado ou profissional especializado, portanto, é essencial buscar orientação jurídica especializada para avaliar sua situação específica e apresentar a solução mais adequada.

Dra. Juliana C. Coppi – OAB/SC 36.539 e OAB/SP 451.310
Advogada especialista em Direito Empresarial e dos Negócios, expert em Licitações e Contratos Administrativos